ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 46/2020
de 20 de agosto
Sumário: Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99,de 20 de novembro, à primeira alteraçãoà Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei tem por objeto
a) A aprovação do Estatuto do Antigo Combatente;
b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos
aos antigos combatentes.
c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.
2 — A presente lei procede ainda:
a) À sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime
jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública,
alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014,
de 6 de março, e 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos -Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e
84/2019, de 28 de junho;
b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico
dos períodos de prestação de serviço militar de ex -combatentes, para efeitos de aposentação e
reforma;
c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos
períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos
benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.
Artigo 2.º
Estatuto do Antigo Combatente
É aprovado o Estatuto do Antigo Combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual
faz parte integrante.
Artigo 3.º
Direitos dos antigos combatentes
1 — Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais
de natureza pública na esfera da defesa nacional.
2 — Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigo
combatentes são os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que
lhes sejam reconhecidos.
Artigo 4.º
Deveres dos antigos combatentes
Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram
Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes deveres:
a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições
competentes para verificar o usufruto dos seus direitos;
b) Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.
Artigo 5.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar,
a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e garantir um reporte
direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos
encontrados
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
O artigo 55.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 55.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças
no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou
de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando -se nesse
caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um
complemento especial de pensão de 7 % ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação
de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do
artigo 2.º»
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,
atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação
pecuniária cujo montante corresponde a 7 % do valor da pensão social por cada ano de prestação
de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
2 — […]»
Artigo 9.º
Disposições transitórias
A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º
do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 — Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de agosto de 2020.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 13 de agosto de 2020.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por Estatuto, estabelece o enquadramento
jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — São considerados antigos combatentes para efeitos do presente Estatuto:
a) Os ex -militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné -Bissau
e Moçambique;
b) Os ex -militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-
-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
c) Os ex -militares que se encontravam no território de Timor -Leste entre o dia 25 de abril de
1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex -militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto
nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas
nas alíneas a) a c).
2 — São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex -militares que tenham participado
em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros
de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário
da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.
3 — O Estatuto aplica -se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos
no âmbito dos números anteriores.
4 — O Estatuto não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das
Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o
regime legal específico que lhes é aplicável.
5 — As disposições previstas no presente Estatuto aplicam -se ainda às viúvas e viúvos dos
antigos combatentes identificados no n.º 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for
aplicável.
Artigo 3.º
Dia do antigo combatente
1 — Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do
artigo anterior pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para
que sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do
serviço militar.
2 — O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se
comemoram os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.
3 — Não obstante o disposto no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa
Nacional, pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões
e das Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande
Guerra, em colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.
Artigo 4.º
Cartão de antigo combatente
1 — A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente
Estatuto é emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo
combatente e a Administração Pública.
2 — A Direção -Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente
para proceder à emissão dos cartões de antigo combatente.
3 — O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de
cidadão nem o bilhete de identidade militar.
4 — O cartão de antigo combatente é vitalício.
5 — O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo
responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 5.º
Insígnia nacional do antigo combatente
1 — É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de
antigo combatente das Forças Armadas portuguesas.
2 — A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente
Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em traje civil.
3 — Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente
os identificados no n.º 2 do artigo 2.º do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em
uniforme.
4 — O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria
do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 6.º
Titular de reconhecimento da Nação
A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto
será inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão de cidadão a designação
«Titular de reconhecimento da Nação», ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de
fevereiro.
Artigo 7.º
Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente
1 — A todas as viúvas ou viúvos de antigos combatentes, identificados no artigo 2.º, é emitido
um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administração
Pública.
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram -se viúvas ou viúvos as pessoas
com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida
nos termos da lei civil, no momento da sua morte.
3 — A DGRDN é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou
viúvo de antigo combatente.
4 — Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou
viúvo, as entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à
DGRDN.
5 — O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui
o cartão de cidadão.
6 — O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.
7 — O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do
membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 8.º
Complemento e suplemento especial de pensão
As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento
especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento
especial de pensão previsto no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
Artigo 9 ºBalcão Unico da defesa
1 — A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevan
de apoio aos antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos
de informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.
2 — O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento
presencial ou atendimento telefónico.
Artigo 10.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
1 — A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar,
a nível interministerial, a implementação do presente Estatuto.
2 — A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional.
3 — A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação
do Estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal
desenvolvimento das medidas de apoio económico -social e à saúde dos antigos combatentes.
4 — A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho
do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com
competência em razão da matéria.
5 — O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes
não é remunerado
Artigo 11.º
Rede nacional de apoio
1 — É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pel
DGRDN, a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da
exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de
serviços de apoio médico, psicológico e social.
2 — Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio
é prestado, também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como às viúvas ou viúvos
dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós -traumático de
guerra sofrido pelo antigo combatente.
3 — Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços
que compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não governamentais protocoladas
e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam
celebrados protocolos.
4 — As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos
realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação
sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.
Artigo 12.º
Centro de Recursos de Stress em Contexto militar
1 — O CRSCM tem como missão recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso
sobre a temática do stress pós -traumático de guerra em contexto militar.
2 — O CRSCM tem os seguintes objetivos:
a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado
com o impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente a perturbação
stress pós -traumático de guerra;
b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto
de fatores de stress sofridos na saúde e bem -estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;
c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio
aos antigos combatentes e vítimas de stress pós -traumático de guerra e ou perturbação crónica
resultante da exposição a stress em contexto militar.
3 — Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos
celebrados ou a celebrar com as instituições de ensino superior.
Artigo 13.º
Plano de ação para apoio aos deficientes militares
1 — O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de
mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada
dos recursos existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade
de vida, a autonomia e o envelhecimento bem -sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua
dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.
2 — Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos
deficientes militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.
Artigo 14.º
Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem -abrigo
1 — É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem -abrigo
que promove, em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional
para a integração das pessoas em situação de sem -abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento
das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente,
a segurança social e a União das Misericórdias Portuguesas, em articulação
com a DGRDN.
2 — Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através
de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes
e ou as associações de antigos combatentes e em estreita articulação com os objetivos
definidos no Plano de Ação 2019 -2020 da ENIPSSA.
Artigo 15.º
Direito de preferência na habitação social
Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-
-abrigo, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, têm direito de
preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local
do Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado.
Artigo 16.º
Isenção de taxas moderadora
Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos
cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, estão isentos do pagamento de taxas
moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 17.º
Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada
área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade
do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no
artigo 4.º, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua
dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.
Artigo 18.º
Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais
Durante o ano de 2020, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade
da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a viúva
ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente
Estatuto.
Artigo 19.º
Honras fúnebres
1 — Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, gozam do direito a ser velados
com a bandeira nacional, mediante pedido expresso pelo próprio ou a pedido da viúva ou viúvo,
de ascendentes ou descendentes diretos.
2 — Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.
Artigo 20.º
Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes
O Estado, através da Liga dos Combatentes providencia a manutenção dos cemitérios e talhões
de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar
o respeito de Portugal pelos seus antigos combatentes.
Artigo 21.º
Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro
Quando exista solicitação da viúva ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos
dos antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro,
devem ser repatriados com auxílio do Estado, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional, e entregues aos familiares para que lhes
seja feito funeral de acordo com a vontade da família.
Artigo 22.º
Protocolos e parcerias
1 — O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades,
públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens
e serviços aos antigos combatentes.
2 — Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério
da Defesa
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Direitos dos antigos combatentes
Diploma Legal Direitos
Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro. . . . . . . . .
Lei n.º 21/2004, de 5 de junho . . . . . . . . . . .
Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro . . . . . . . . . .
Contagem de tempo de serviço militar.
Dispensa de pagamento de quotas.
Complemento especial de pensão.
Acréscimo vitalício de pensão.
Suplemento especial de pensão.
Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação
atual.
Decreto -Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na
sua redação atual.
Pensão de ex -prisioneiro de guerra.
Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de novembro,
na sua redação atual.
Pensão de preço de sangue.
Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.
Lei n.º 46/99, de 16 de junho . . . . . . . . . . . .
Decreto -Lei n.º 50/2000, de 7 de abril . . . . .
Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio
(RNA) às vítimas de stress pós -traumático de guerra.
Decreto -Lei n.º 358/70, de 29 de julho . . . . .
Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto . . . . . .
Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos
combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham
obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de
Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações,
tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente.
Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e
aos filhos de militares falecidos em combate.
Direitos dos deficientes das Forças Armadas (DFA)
Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na
sua redação atual.
Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição
gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção,
auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos
da função do órgão lesado ou perdido.
Assistência social.
Direito de opção pela continuação no serviço.
Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.
Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade
igual ou superior a 90 % e lhes seja reconhecida a necessidade
de assistência de terceira pessoa.
Atualização automática de pensões e abonos.
Acumulação de pensões e vencimentos.
Uso de cartão de DFA.
Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação
protésica ou tratamento hospitalar.
Redução de 75 % nos transportes de caminhos -de -ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento
oficial e uso gratuito de livros e material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas
com participação maioritária do Estado.
Concessões especiais para a aquisição de habitação própria.
Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas
N.º 162 20 de agosto de 2020 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
Diploma Legal Direitos
Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual
ou superior a 60 %.
Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem
de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa
vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior
a 60 %.
Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,
na sua redação atual.
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade
igual ou superior a 60 %.
Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
na sua redação atual.
Isenção de taxas moderadoras.
Direitos dos grandes deficientes das Forças Armadas (GDFA)
Decreto -Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, nasua redação atual.
Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de
incapacidade igual ou superior a 90 %.
Acumulação de pensões e vencimentos.
Uso de cartão de GDFA.
Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação
protésica ou tratamento hospitalar.
Redução de 75 % nos transportes de caminhos -de -ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento
oficial e uso gratuito de livros e material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas
com participação maioritária do Estado.
Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.
Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas
(IASFA).
Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,
na sua redação atual.
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue.
Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
na sua redação atual.
Isenção de taxas moderadoras.
Direitos dos grandes deficientes do serviço efetivo normal (GDSEN)
Decreto -Lei n.º 250/99, de 7 de julho . . . . . . Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade
de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das
necessidades básicas.
Uso de cartão de GDSEN.
Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação
protésica ou tratamento hospitalar.
Redução de 75 % nos transportes de caminhos -de -ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento
oficial e uso gratuito de livros e material escolar.
Diploma Legal Direitos
Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas
com participação maioritária do Estado.
Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.
Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas
(IASFA).
Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,
na sua redação atual.
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Outros deficientes militares
Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,
na sua redação atual.
Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.
Decreto -Lei n.º 240/98, de 7 de agosto . . . . Acumulação de pensões e vencimentos.
Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,
na sua redação atual.
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,
na sua redação atual.
Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar,
medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses
e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde
físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e
a recuperação da sua vida ativa.
Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas
médicas, atos judiciais, entre outros.
Readaptação, reclassificação e reconversão profissional.
Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à
redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade
permanente.
Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.
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