sexta-feira, 11 de setembro de 2020

APROVAÇÃO DO ESTATUTO  DO ANTIGO COMBATENTE


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 46/2020

de 20 de agosto

Sumário: Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99,de 20 de novembro, à primeira alteraçãoà Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei tem por objeto                                       

a) A aprovação do Estatuto do Antigo Combatente;

b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos

aos antigos combatentes.

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

2 — A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime

jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública,

alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014,

de 6 de março, e 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos -Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e

84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico

dos períodos de prestação de serviço militar de ex -combatentes, para efeitos de aposentação e

reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos

períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos

benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.


Artigo 2.º

Estatuto do Antigo Combatente

É aprovado o Estatuto do Antigo Combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual

faz parte integrante.

Artigo 3.º

Direitos dos antigos combatentes

1 — Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais

de natureza pública na esfera da defesa nacional.

2 — Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigo

combatentes são os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que

lhes sejam reconhecidos.

Artigo 4.º

Deveres dos antigos combatentes

Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram

Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes deveres:

a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições

competentes para verificar o usufruto dos seus direitos;

b) Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.

Artigo 5.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar,

a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e garantir um reporte

direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos

encontrados

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças

no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou

de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando -se nesse

caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, na sua redação atual.

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — (Anterior n.º 4.)»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um

complemento especial de pensão de 7 % ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação

de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do

artigo 2.º»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro


O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 — O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,

atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação

pecuniária cujo montante corresponde a 7 % do valor da pensão social por cada ano de prestação

de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.

2 — […]»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º

do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.


Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro

dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Aprovada em 23 de julho de 2020.


O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 12 de agosto de 2020.

Publique -se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 13 de agosto de 2020.

O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.



ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por Estatuto, estabelece o enquadramento

jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — São considerados antigos combatentes para efeitos do presente Estatuto:

a) Os ex -militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné -Bissau

e Moçambique;

b) Os ex -militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-

-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex -militares que se encontravam no território de Timor -Leste entre o dia 25 de abril de

1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex -militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto

nas alíneas anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas

nas alíneas a) a c).

2 — São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex -militares que tenham participado

em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros

de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário

da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.

3 — O Estatuto aplica -se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos

no âmbito dos números anteriores.

4 — O Estatuto não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das

Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o

regime legal específico que lhes é aplicável.

5 — As disposições previstas no presente Estatuto aplicam -se ainda às viúvas e viúvos dos

antigos combatentes identificados no n.º 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for

aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 — Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do

artigo anterior pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para

que sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do

serviço militar.

2 — O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se

comemoram os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 — Não obstante o disposto no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa

Nacional, pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões

e das Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande

Guerra, em colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.


Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 — A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente

Estatuto é emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo

combatente e a Administração Pública.

2 — A Direção -Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente

para proceder à emissão dos cartões de antigo combatente.

3 — O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de

cidadão nem o bilhete de identidade militar.

4 — O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 — O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo

responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 5.º

Insígnia nacional do antigo combatente

1 — É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de

antigo combatente das Forças Armadas portuguesas.

2 — A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente

Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em traje civil.

3 — Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente

os identificados no n.º 2 do artigo 2.º do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em

uniforme.

4 — O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria

do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Titular de reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto

será inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão de cidadão a designação

«Titular de reconhecimento da Nação», ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro.

Artigo 7.º

Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente

1 — A todas as viúvas ou viúvos de antigos combatentes, identificados no artigo 2.º, é emitido

um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administração

Pública.

2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram -se viúvas ou viúvos as pessoas

com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida

nos termos da lei civil, no momento da sua morte.

3 — A DGRDN é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou

viúvo de antigo combatente.

4 — Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou

viúvo, as entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à

DGRDN.

5 — O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui

o cartão de cidadão.

6 — O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.

7 — O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do

membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 8.º

Complemento e suplemento especial de pensão


As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento

especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento

especial de pensão previsto no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro


Artigo 9 ºBalcão Unico da defesa

— A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevan

de apoio aos antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos

de informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 — O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento

presencial ou atendimento telefónico.

Artigo 10.º

Unidade técnica para os antigos combatentes


1 — A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar,

a nível interministerial, a implementação do presente Estatuto.

2 — A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

3 — A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação

do Estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal

desenvolvimento das medidas de apoio económico -social e à saúde dos antigos combatentes.

4 — A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com

competência em razão da matéria.

5 — O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes

não é remunerado

Artigo 11.º

Rede nacional de apoio

1 — É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pel

DGRDN, a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da

exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de

serviços de apoio médico, psicológico e social.

2 — Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio

é prestado, também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como às viúvas ou viúvos

dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós -traumático de

guerra sofrido pelo antigo combatente.

3 — Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços

que compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não governamentais protocoladas

e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam

celebrados protocolos.

4 — As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos

realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação

sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.


Artigo 12.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto militar

1 — O CRSCM tem como missão recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso

sobre a temática do stress pós -traumático de guerra em contexto militar.

2 — O CRSCM tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado

com o impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente a perturbação

stress pós -traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto

de fatores de stress sofridos na saúde e bem -estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio

aos antigos combatentes e vítimas de stress pós -traumático de guerra e ou perturbação crónica

resultante da exposição a stress em contexto militar.

3 — Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos

celebrados ou a celebrar com as instituições de ensino superior.

Artigo 13.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

1 — O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de

mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada

dos recursos existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade

de vida, a autonomia e o envelhecimento bem -sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua

dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.

2 — Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos

deficientes militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 14.º

Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem -abrigo

1 — É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem -abrigo

que promove, em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional

para a integração das pessoas em situação de sem -abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento

das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente,

a segurança social e a União das Misericórdias Portuguesas, em articulação

com a DGRDN.

2 — Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através

de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes

e ou as associações de antigos combatentes e em estreita articulação com os objetivos

definidos no Plano de Ação 2019 -2020 da ENIPSSA.


Artigo 15.º

Direito de preferência na habitação social

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-

-abrigo, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, têm direito de

preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local

do Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado.


Artigo 16.º

Isenção de taxas moderadora

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos

cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, estão isentos do pagamento de taxas

moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 17.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada

área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade

do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no

artigo 4.º, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua

dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.


Artigo 18.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de 2020, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade

da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a viúva

ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente

Estatuto.

Artigo 19.º

Honras fúnebres

1 — Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, gozam do direito a ser velados

com a bandeira nacional, mediante pedido expresso pelo próprio ou a pedido da viúva ou viúvo,

de ascendentes ou descendentes diretos.

2 — Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.


Artigo 20.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes


O Estado, através da Liga dos Combatentes providencia a manutenção dos cemitérios e talhões

de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar

o respeito de Portugal pelos seus antigos combatentes.


Artigo 21.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro


Quando exista solicitação da viúva ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos

dos antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro,

devem ser repatriados com auxílio do Estado, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional, e entregues aos familiares para que lhes

seja feito funeral de acordo com a vontade da família.


Artigo 22.º

Protocolos e parcerias


1 — O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades,

públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens

e serviços aos antigos combatentes.

2 — Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério

da Defesa

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Direitos dos antigos combatentes


Diploma Legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro. . . . . . . . .

Lei n.º 21/2004, de 5 de junho . . . . . . . . . . .

Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro . . . . . . . . . .

Contagem de tempo de serviço militar.

Dispensa de pagamento de quotas.

Complemento especial de pensão.

Acréscimo vitalício de pensão.

Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação

atual.

Decreto -Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na

sua redação atual.

Pensão de ex -prisioneiro de guerra.

Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de novembro,

na sua redação atual.

Pensão de preço de sangue.

Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

Lei n.º 46/99, de 16 de junho . . . . . . . . . . . .

Decreto -Lei n.º 50/2000, de 7 de abril . . . . .

Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio

(RNA) às vítimas de stress pós -traumático de guerra.

Decreto -Lei n.º 358/70, de 29 de julho . . . . .

Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto . . . . . .

Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos

combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham

obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de

Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações,

tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente.

Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e

aos filhos de militares falecidos em combate.


Direitos dos deficientes das Forças Armadas (DFA)


Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na

sua redação atual.

Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição

gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção,

auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos

da função do órgão lesado ou perdido.

Assistência social.

Direito de opção pela continuação no serviço.

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade

igual ou superior a 90 % e lhes seja reconhecida a necessidade

de assistência de terceira pessoa.

Atualização automática de pensões e abonos.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de DFA.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação

protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75 % nos transportes de caminhos -de -ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento

oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas

com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas

N.º 162 20 de agosto de 2020 Pág. 14

Diário da República, 1.ª série

Diploma Legal Direitos

Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual

ou superior a 60 %.

Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem

de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa

vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior

a 60 %.

Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

na sua redação atual.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade

igual ou superior a 60 %.

Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

na sua redação atual.

Isenção de taxas moderadoras.

Direitos dos grandes deficientes das Forças Armadas (GDFA)

Decreto -Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, nasua redação atual.

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de

incapacidade igual ou superior a 90 %.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de GDFA.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação

protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75 % nos transportes de caminhos -de -ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento

oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas

com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas

(IASFA).

Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

na sua redação atual.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue.

Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

na sua redação atual.

Isenção de taxas moderadoras.

Direitos dos grandes deficientes do serviço efetivo normal (GDSEN)

Decreto -Lei n.º 250/99, de 7 de julho . . . . . . Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade

de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das

necessidades básicas.

Uso de cartão de GDSEN.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação

protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75 % nos transportes de caminhos -de -ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento

oficial e uso gratuito de livros e material escolar.


Diploma Legal Direitos

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas

com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas

(IASFA).

Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

na sua redação atual.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Outros deficientes militares

Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,

na sua redação atual.

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Decreto -Lei n.º 240/98, de 7 de agosto . . . . Acumulação de pensões e vencimentos.

Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

na sua redação atual.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

na sua redação atual.

Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar,

medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses

e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde

físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e

a recuperação da sua vida ativa.

Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas

médicas, atos judiciais, entre outros.

Readaptação, reclassificação e reconversão profissional.

Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à

redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade

permanente.

Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.



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