ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
Lei
n.º 46/2020
de
20 de agosto
Sumário: Aprova
o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao
Decreto -Lei n.º 503/99,de 20 de novembro, à primeira alteraçãoà
Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei
n.º 3/2009, de 13 de janeiro
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei tem por
objeto
a) A aprovação do Estatuto do Antigo
Combatente;
b) A sistematização dos direitos de
natureza social e económica especificamente reconhecidos
aos antigos combatentes.
c) A criação da unidade técnica para
os antigos combatentes.
2 — A presente lei procede
ainda:
a) À sétima alteração ao Decreto
-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime
jurídico dos acidentes em serviço e
das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública,
alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11
de setembro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014,
de 6 de março, e 82 -B/2014, de 31 de
dezembro, e Decretos -Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e
84/2019, de 28 de junho;
b) À primeira alteração à Lei n.º
9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico
dos períodos de prestação de serviço
militar de ex -combatentes, para efeitos de aposentação e
reforma;
c) À primeira alteração à Lei n.º
3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos
períodos de prestação de serviço
militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos
benefícios previstos nas Leis n.os
9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.
Artigo 2.º
Estatuto do Antigo
Combatente
É aprovado o Estatuto do Antigo
Combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual
faz parte integrante.
Artigo 3.º
Direitos dos antigos
combatentes
1 — Os antigos combatentes
gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais
de natureza pública na esfera da
defesa nacional.
2 — Os direitos de natureza
social e económica especificamente reconhecidos aos antigo
combatentes são os constantes do anexo
II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que
lhes sejam reconhecidos.
Artigo 4.º
Deveres dos antigos
combatentes
Os antigos combatentes constituem um
exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram
Portugal e estiveram ao serviço das
Forças Armadas e têm os seguintes deveres:
a) Comprovar a sua identidade e
situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições
competentes para verificar o usufruto
dos seus direitos;
b) Honrar a camaradagem, a
responsabilidade e a solidariedade.
Artigo 5.º
Unidade técnica para
os antigos combatentes
É criada a unidade técnica para os
antigos combatentes, que tem como missão coordenar,
a nível interministerial, a
implementação do Estatuto do Antigo Combatente e garantir um
reporte
direto e regular das ações de
implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais
obstáculos
encontrados
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto
-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
O artigo 55.º do Decreto -Lei n.º
503/99, de 20 de novembro, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 55.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — O disposto no n.º 1 não se
aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças
no cumprimento do serviço militar,
quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou
de invalidez tenham ocorrido antes da
entrada em vigor do presente diploma, aplicando -se nesse
caso as disposições do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º
9/2002, de 11 de fevereiro
O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11
de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
Aos beneficiários do regime de
solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um
complemento especial de pensão de 7 %
ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação
de serviço militar ou duodécimo
daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do
artigo 2.º»
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º
3/2009, de 13 de janeiro
O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13
de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — O complemento especial de pensão
previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,
atribuído aos pensionistas dos regimes
do subsistema de solidariedade é uma prestação
pecuniária cujo montante corresponde a
7 % do valor da pensão social por cada ano de prestação
de serviço militar ou o duodécimo
daquele valor por cada mês de serviço.
2 — […]»
Artigo 9.º
Disposições
transitórias
A Caixa Geral de Aposentações, no
prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, revê os processos dos
militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º
do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, e a quem foi aplicado este regime.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no
número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
2 — Os artigos 7.º e 8.º da
presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da
República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de agosto de 2020.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO
REBELO DE SOUSA.
Referendada em 13 de agosto de 2020.
O Primeiro -Ministro, António Luís
Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o
artigo 2.º)
ESTATUTO
DO ANTIGO COMBATENTE
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Antigo Combatente,
doravante designado por Estatuto, estabelece o enquadramento
jurídico que é aplicável aos
militares que combateram ao serviço de Portugal
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — São considerados antigos
combatentes para efeitos do presente Estatuto:
a) Os ex -militares mobilizados, entre
1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné -Bissau
e Moçambique;
b) Os ex -militares que se encontravam
em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-
-Aveli, aquando da integração destes
territórios na União Indiana;
c) Os ex -militares que se encontravam
no território de Timor -Leste entre o dia 25 de abril de
1974 e a saída das Forças Armadas
portuguesas desse território;
d) Os ex -militares oriundos do
recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto
nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes
abrangidos por qualquer uma das situações previstas
nas alíneas a) a c).
2 — São ainda considerados
antigos combatentes os militares e ex -militares que tenham
participado
em missões humanitárias de apoio à
paz ou à manutenção da ordem pública em teatros
de operação classificados, nos termos
da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário
da República, 2.ª série, n.º 23, de
28 de janeiro de 1999.
3 — O Estatuto aplica -se
apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos
no âmbito dos números anteriores.
4 — O Estatuto não prejudica
a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das
Forças Armadas, nem exclui a
possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o
regime legal específico que lhes é
aplicável.
5 — As disposições previstas
no presente Estatuto aplicam -se ainda às viúvas e viúvos dos
antigos combatentes identificados no
n.º 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for
aplicável.
Artigo 3.º
Dia do antigo
combatente
1 — Como forma de
reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do
artigo anterior pelos serviços
prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente,
para
que sejam relembrados, homenageados e
agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do
serviço militar.
2 — O dia do antigo combatente
é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se
comemoram os feitos históricos dos
antigos combatentes por Portugal.
3 — Não obstante o disposto
no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa
Nacional, pode evocar a memória e
feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões
e das Comunidades e no dia 11 de
novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande
Guerra, em colaboração com a Liga dos
Combatentes e as associações de antigos combatentes.
Artigo 4.º
Cartão de antigo
combatente
1 — A todos os antigos
combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente
Estatuto é emitido um cartão de
antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo
combatente e a Administração Pública.
2 — A Direção -Geral de
Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente
para proceder à emissão dos cartões
de antigo combatente.
3 — O cartão de antigo
combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão
de
cidadão nem o bilhete de identidade
militar.
4 — O cartão de antigo
combatente é vitalício.
5 — O modelo de cartão de
antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo
responsável pela área da defesa
nacional.
Artigo 5.º
Insígnia nacional do
antigo combatente
1 — É criada a insígnia
nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de
antigo combatente das Forças Armadas
portuguesas.
2 — A todos os antigos
combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente
Estatuto, é permitido o uso desta
insígnia em traje civil.
3 — Aos antigos combatentes em
serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente
os identificados no n.º 2 do artigo
2.º do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em
uniforme.
4 — O modelo e legenda da
insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria
do membro de Governo responsável pela
área da defesa nacional.
Artigo 6.º
Titular de
reconhecimento da Nação
A todos os antigos combatentes que se
enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto
será inscrita na informação contida
no circuito integrado do cartão de cidadão a designação
«Titular de reconhecimento da Nação»,
ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de
fevereiro.
Artigo 7.º
Cartão de viúva ou
viúvo de antigo combatente
1 — A todas as viúvas ou
viúvos de antigos combatentes, identificados no artigo 2.º, é
emitido
um cartão de viúva ou viúvo de
antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a
Administração
Pública.
2 — Para efeitos do disposto
no presente diploma, consideram -se viúvas ou viúvos as pessoas
com quem a/o antigo combatente esteja
casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida
nos termos da lei civil, no momento da
sua morte.
3 — A DGRDN é a entidade
competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou
viúvo de antigo combatente.
4 — Para efeitos de
simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva
ou
viúvo, as entidades processadoras das
pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à
DGRDN.
5 — O cartão de viúva ou
viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não
substitui
o cartão de cidadão.
6 — O cartão de viúva ou
viúvo de antigo combatente é vitalício.
7 — O modelo de cartão de
viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do
membro de Governo responsável pela
área da defesa nacional.
Artigo 8.º
Complemento e
suplemento especial de pensão
As viúvas ou viúvos dos antigos
combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento
especial de pensão previsto no artigo
5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento
especial de pensão previsto no artigo
8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
Artigo 9 ºBalcão Unico da defesa
1 — A DGRDN, através do
balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevan
de apoio aos antigos combatentes e seus
familiares, além de permitir a apresentação de pedidos
de informação específica ou de
exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.
2 — O balcão único da defesa
é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento
presencial ou atendimento telefónico.
Artigo 10.º
Unidade técnica para
os antigos combatentes
1 — A unidade técnica para os
antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar,
a nível interministerial, a
implementação do presente Estatuto.
2 — A unidade técnica para os
antigos combatentes funciona junto do membro do Governo
responsável pela área da defesa
nacional.
3 — A unidade técnica
apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e
implementação
do Estatuto e, designadamente,
recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal
desenvolvimento das medidas de apoio
económico -social e à saúde dos antigos combatentes.
4 — A composição da unidade
técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho
do membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional e do membro do Governo com
competência em razão da matéria.
5 — O exercício de funções
por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes
não é remunerado
Artigo 11.º
Rede nacional de apoio
1 — É garantida aos antigos
combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pel
DGRDN, a informação, identificação
e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da
exposição a fatores traumáticos de
stress durante o serviço militar e a necessária prestação de
serviços de apoio médico, psicológico
e social.
2 — Nos casos devidamente
sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio
é prestado, também, aos familiares,
em especial aos filhos e órfãos, bem como às viúvas ou viúvos
dos antigos combatentes que padeçam de
patologias relacionadas com o stress pós -traumático de
guerra sofrido pelo antigo combatente.
3 — Os serviços previstos nos
números anteriores são prestados pelas instituições e serviços
que compõem a rede nacional de apoio e
pelas organizações não governamentais protocoladas
e financiadas pelo Ministério da
Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam
celebrados protocolos.
4 — As entidades protocoladas
prestam todos os contributos às investigações e trabalhos
realizados pelo Centro de Recursos de
Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação
sempre que lhes seja solicitada,
assegurando a confidencialidade dos dados facultados.
Artigo 12.º
Centro de Recursos de
Stress em Contexto militar
1 — O CRSCM tem como missão
recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso
sobre a temática do stress pós
-traumático de guerra em contexto militar.
2 — O CRSCM tem os seguintes
objetivos:
a) Recolha, análise e
disponibilização de informação e conhecimento já produzido e
relacionado
com o impacto de fatores de stress
sofridos durante o serviço militar, nomeadamente a perturbação
stress pós -traumático de guerra;
b) Desenvolvimento de estudos e
pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto
de fatores de stress sofridos na saúde
e bem -estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;
c) Elaboração de recomendações
e propostas de desenho de medidas de política de apoio
aos antigos combatentes e vítimas de
stress pós -traumático de guerra e ou perturbação crónica
resultante da exposição a stress em
contexto militar.
3 — Os objetivos descritos no
número anterior serão operacionalizados através de protocolos
celebrados ou a celebrar com as
instituições de ensino superior.
Artigo 13.º
Plano de ação para
apoio aos deficientes militares
1 — O plano de ação para
apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de
mediação entre os deficientes
militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização
articulada
dos recursos existentes no âmbito
militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade
de vida, a autonomia e o envelhecimento
bem -sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua
dependência, precariedade, isolamento
e exclusão social.
2 — Os objetivos descritos no
número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos
deficientes militares em situação de
autonomia limitada ou de dependência.
Artigo 14.º
Plano de apoio social
aos antigos combatentes em situação de sem -abrigo
1 — É criado o plano de apoio
social aos antigos combatentes em situação de sem -abrigo
que promove, em articulação com o
PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional
para a integração das pessoas em
situação de sem -abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento
das situações devidamente assinaladas
para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente,
a segurança social e a União das
Misericórdias Portuguesas, em articulação
com a DGRDN.
2 — Os objetivos descritos no
número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através
de protocolos celebrados ou a celebrar
entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes
e ou as associações de antigos
combatentes e em estreita articulação com os objetivos
definidos no Plano de Ação 2019 -2020
da ENIPSSA.
Artigo 15.º
Direito de preferência
na habitação social
Os antigos combatentes e as viúvas ou
viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-
-abrigo, detentores dos cartões
referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, têm direito
de
preferência na habitação social
disponibilizada pelos organismos da administração central e local
do Estado, bem como de entidades que
recebam apoios ou subvenções do Estado.
Artigo 16.º
Isenção de taxas
moderadora
Os antigos combatentes e as viúvas ou
viúvos dos antigos combatentes, detentores dos
cartões referidos nos artigos 4.º e
7.º do presente Estatuto, estão isentos do pagamento de taxas
moderadoras no acesso às prestações
do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 17.º
Gratuitidade dos transportes
públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Durante o ano de 2020, o Governo, em
articulação com as autoridades de transportes de cada
área metropolitana e comunidade
intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a
gratuitidade
do passe intermodal para todos os
antigos combatentes detentores do cartão referido no
artigo 4.º, bem como para a viúva ou
viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua
dos benefícios e requisitos previstos
nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.
Artigo 18.º
Gratuitidade da entrada
nos museus e monumentos nacionais
Durante o ano de 2020, o Governo adota
as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade
da entrada nos museus e monumentos
nacionais para todos os antigos combatentes e para a viúva
ou viúvo de antigo combatente,
detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente
Estatuto.
Artigo 19.º
Honras fúnebres
1 — Os antigos combatentes,
aquando do seu falecimento, gozam do direito a ser velados
com a bandeira nacional, mediante
pedido expresso pelo próprio ou a pedido da viúva ou viúvo,
de ascendentes ou descendentes diretos.
2 — Cabe ao Estado português
a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.
Artigo 20.º
Conservação e
manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes
O Estado, através da Liga dos
Combatentes providencia a manutenção dos cemitérios e talhões
de antigos combatentes, em Portugal e
no estrangeiro, em condições dignas de representar
o respeito de Portugal pelos seus
antigos combatentes.
Artigo 21.º
Repatriamento dos
corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro
Quando exista solicitação da viúva
ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos
dos antigos combatentes falecidos em
teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro,
devem ser repatriados com auxílio do
Estado, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro
do Governo responsável pela área da
defesa nacional, e entregues aos familiares para que lhes
seja feito funeral de acordo com a
vontade da família.
Artigo 22.º
Protocolos e parcerias
1 — O Ministério da Defesa
Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades,
públicas ou privadas, que proponham
conceder benefícios na aquisição e utilização de bens
e serviços aos antigos combatentes.
2 — Os protocolos e parcerias
vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério
da Defesa
ANEXO II
(a que se refere o
artigo 3.º)
Direitos dos antigos
combatentes
Diploma Legal Direitos
Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro. .
. . . . . . .
Lei n.º 21/2004, de 5 de junho . . . .
. . . . . . .
Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro . . .
. . . . . . .
Contagem de tempo de serviço militar.
Dispensa de pagamento de quotas.
Complemento especial de pensão.
Acréscimo vitalício de pensão.
Suplemento especial de pensão.
Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua
redação
atual.
Decreto -Lei n.º 161/2001, de 22 de
maio, na
sua redação atual.
Pensão de ex -prisioneiro de guerra.
Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de
novembro,
na sua redação atual.
Pensão de preço de sangue.
Pensão por serviços excecionais e
relevantes prestados ao país.
Lei n.º 46/99, de 16 de junho . . . .
. . . . . . . .
Decreto -Lei n.º 50/2000, de 7 de
abril . . . . .
Apoio médico, psicológico e social no
âmbito da Rede Nacional de Apoio
(RNA) às vítimas de stress pós
-traumático de guerra.
Decreto -Lei n.º 358/70, de 29 de
julho . . . . .
Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto .
. . . . .
Isenção de propinas de frequência e
exame aos combatentes e antigos
combatentes de operações militares ao
serviço da Pátria, nas quais tenham
obtido condecorações e louvores
constantes, pelo menos, de Ordem de
Região Militar, Naval ou Aérea, ou
que, por motivo de tais operações,
tenham ficado incapacitados para o
serviço militar ou diminuídos fisicamente.
Isenção extensível aos filhos dos
combatentes referidos anteriormente e
aos filhos de militares falecidos em
combate.
Direitos dos
deficientes das Forças Armadas (DFA)
Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de
janeiro, na
sua redação atual.
Reabilitação médica e vocacional e
fornecimento, manutenção e substituição
gratuita de todo o equipamento médico,
protésico, plástico, de locomoção,
auxiliar de visão e outros
considerados como complementos ou substitutos
da função do órgão lesado ou
perdido.
Assistência social.
Direito de opção pela continuação
no serviço.
Pensão de reforma extraordinária ou
invalidez.
Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez
para os DFA com percentagem de incapacidade
igual ou superior a 90 % e lhes seja
reconhecida a necessidade
de assistência de terceira pessoa.
Atualização automática de pensões e
abonos.
Acumulação de pensões e vencimentos.
Uso de cartão de DFA.
Alojamento e alimentação em
deslocações justificadas para adaptação
protésica ou tratamento hospitalar.
Redução de 75 % nos transportes de
caminhos -de -ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos
em estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de
frequência e exame em estabelecimento
oficial e uso gratuito de livros e
material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos
públicos ou para cargos de empresas
com participação maioritária do
Estado.
Concessões especiais para a aquisição
de habitação própria.
Direito de associação no Instituto de
Ação Social das Forças Armadas
N.º 162 20 de agosto de 2020 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
Diploma Legal Direitos
Adaptação do automóvel aos DFA com
percentagem de incapacidade igual
ou superior a 60 %.
Isenção de imposto sobre uso e
fruição de veículos para os DFA com percentagem
de incapacidade igual ou superior a 60
%.
Recolhimento em estabelecimento
assistencial do Estado por expressa
vontade do DFA com percentagem de
incapacidade igual ou superior
a 60 %.
Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de
setembro,
na sua redação atual.
Assistência na Doença aos Militares
(ADM).
Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de
novembro Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem
de incapacidade
igual ou superior a 60 %.
Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro,
na sua redação atual.
Isenção de taxas moderadoras.
Direitos dos grandes
deficientes das Forças Armadas (GDFA)
Decreto -Lei n.º 314/90, de 13 de
outubro, nasua redação atual.
Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez
para os GDFA com percentagem de
incapacidade igual ou superior a 90 %.
Acumulação de pensões e vencimentos.
Uso de cartão de GDFA.
Alojamento e alimentação em
deslocações justificadas para adaptação
protésica ou tratamento hospitalar.
Redução de 75 % nos transportes de
caminhos -de -ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos
em estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de
frequência e exame em estabelecimento
oficial e uso gratuito de livros e
material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos
públicos ou para cargos de empresas
com participação maioritária do
Estado.
Concessões especiais para a aquisição
de habilitação própria.
Direito de associação no Instituto de
Ação Social das Forças Armadas
(IASFA).
Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de
setembro,
na sua redação atual.
Assistência na Doença aos Militares
(ADM).
Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de
novembro Pensão de preço de sangue.
Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro,
na sua redação atual.
Isenção de taxas moderadoras.
Direitos dos grandes deficientes do
serviço efetivo normal (GDSEN)
Decreto -Lei n.º 250/99, de 7 de julho
. . . . . . Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez a
quem seja reconhecida necessidade
de assistência permanente de terceira
pessoa para a satisfação das
necessidades básicas.
Uso de cartão de GDSEN.
Alojamento e alimentação em
deslocações justificadas para adaptação
protésica ou tratamento hospitalar.
Redução de 75 % nos transportes de
caminhos -de -ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos
em estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de
frequência e exame em estabelecimento
oficial e uso gratuito de livros e
material escolar.
Diploma Legal Direitos
Prioridade na nomeação de cargos
públicos ou para cargos de empresas
com participação maioritária do
Estado.
Concessões especiais para a aquisição
de habilitação própria.
Direito de associação no Instituto de
Ação Social das Forças Armadas
(IASFA).
Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de
setembro,
na sua redação atual.
Assistência na Doença aos Militares
(ADM).
Outros deficientes
militares
Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro,
na sua redação atual.
Pensão de reforma extraordinária ou
invalidez.
Decreto -Lei n.º 240/98, de 7 de
agosto . . . . Acumulação de pensões e vencimentos.
Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de
setembro,
na sua redação atual.
Assistência na Doença aos Militares
(ADM).
Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro,
na sua redação atual.
Direito a prestações de natureza
médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar,
medicamentosa e outras, como
fisioterapia, fornecimento de próteses
e ortóteses, tendo em vista o
restabelecimento de estado de saúde
físico ou mental, da capacidade de
trabalho ou de ganho do sinistrado e
a recuperação da sua vida ativa.
Transporte e estada para observação,
tratamento e comparência a juntas
médicas, atos judiciais, entre outros.
Readaptação, reclassificação e
reconversão profissional.
Direito a indemnização em capital ou
pensão vitalícia correspondente à
redução na capacidade de trabalho ou
ganho, no caso de incapacidade
permanente.
Direito a subsídio por assistência a
terceira pessoa.