segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

 

SEGURO MILITAR

A Companhia de Seguros Douro, com sede na cidade do Porto, tinha ao dispor dos interessados, de que ficava de fora a tropa miúda, um seguro que cobria as incapacidades e até a morte sofridas durante o período em que se encontravam mobilizados no Ultramar.

domingo, 27 de dezembro de 2020

 

ESCOLA PORTUGUESA DA LUNDA SUL

Câmara de Gaia vai criar uma biblioteca numa escola portuguesa em Angola

(Fonte: Público/Lusa - 02/Agosto/2016)

Autarquia vai aplicar mais de 5.000 euros para criar uma biblioteca na Escola Portuguesa da Lunda Sul, em Saurimo, Angola.

A Câmara de Vila Nova de Gaia anunciou a criação de uma biblioteca na Escola Portuguesa da Lunda Sul, em Saurimo, Angola, oferecendo os livros, num projecto em que vai aplicar mais de 5.000 euros.

O objectivo é optimizar a qualidade de ensino e aprendizagem, segundo o programa escolar português na região, disse o presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia, Eduardo Vítor Rodrigues.

O transporte dos livros escolares e didácticos para Angola será assegurado pela editora portuguesa Porto Editora, no âmbito de um acordo de cooperação entre esta, a Câmara de Gaia e a Escola Portuguesa da Lunda Sul, afirmou.

A escola, recentemente inaugurada, tem cerca de 121 alunos entre os quatro e 11 anos.

Eduardo Vítor Rodrigues avançou que a biblioteca vai chamar-se "Vila Nova de Gaia".

"Vila Nova de Gaia e Saurimo, capital da Província de Lunda Sul têm em curso um processo conducente à geminação das respectivas cidades destinado a fortalecer os laços históricos, culturais e linguísticos que unem indelevelmente os povos angolanos e português", indicou o autarca português.

A geminação entre estes dois municípios contribuirá para fomentar e dinamizar o intercâmbio e a cooperação entre instituições das suas regiões, nomeadamente em projectos de educação e ensino visando a valorização recíproca e o progresso e bem-estar das populações, explicou.




ESCOLA PORTUGUESA DA LUNDA SUL


 Notícia já não recente, 11/02/2016, mas digna de registo.


As instalações da Escola Portuguesa na província da Lunda Sul, localizada no bairro Candembe, arredores da cidade de Saurimo, foi inaugurada nesta quarta-feira pela governadora provincial, Cândida Narciso.

A escola, com 15 salas de aulas, comporta área administrativa, sala de reuniões, campo multi-uso, refeitório, parque de estacionamento, ginásio, salas de informática, de música, centro de explicação, anfiteatro, bem como gabinetes do director, sub directores pedagógico e administrativo.

Com mais de 80 crianças dos quatro aos 11 anos de idade matriculadas, a escola comporta ainda uma cantina, parque de estacionamento, espaço de lazer e outros compartimentos.

Na ocasião, Cândida Narciso disse que a instituição escolar vai contribuir significativamente na melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem na região, bem como na inserção de mais crianças no sistema de ensino.

Acrescentou que a formação das crianças não constitui apenas uma tarefa do Estado, mas de toda a sociedade, dai a necessidade do alargamento da parceria com as organizações não-governamentais para a assistência dos petizes e garantir um futuro brilhante para o país.

Considerou que o desenvolvimento psicomotor da criança depende dos cuidados recebidos na primeira infância, pelo que exortou os professores da instituição a tratarem os pequenos com amor e carinho.

“O sucesso escolar e as grandes perspectivas das crianças, em termos de aproveitamento escolar, depende essencialmente da atenção que lhes é dada durante a fase pré-escolar”, rematou a responsável. (ANGOP)

(Fonte: Portal de Angola)

sábado, 26 de dezembro de 2020

 

NATAL DE 1970

MEMÓRIAS

O Natal do ano de 1970, foi passado por nós, do Batalhão, em Henrique de Carvalho. Para quase todos foi o primeiro a ser passado fora do conforto das nossas casas e longe dos nossos familiares e amigos. A nossa família naquele momento eram aqueles que, por força das circunstâncias, estavam connosco a cumprir a missão a que fomos sujeitos.

Estamos habituados a considerar, cada um à sua maneira, esta uma data das mais importante do ano; onde as familias se juntam, confraternizam e muitas vezes a aproveitam para ultrapassar problemas que têm entre si. É um dia de paz. Enfim, é o dia da Família. Por todos estes motivos face à situação que nos encontrávamos esperávamos, embora sabendo que nunca se poderia ter um dia como aos que normalmente tínhamos, que dentro das possibilidades reais nos proporcionassem algo que por alguns momentos sentíssemos um pouco de conforto.

Com antecedência de uns dias era voz corrente que a ceia Noite de Natal ia ser muito boa, ao ponto de terem sido adiadas algumas reuniões de amigos para poderem usufruir de tal manjar. Infelizmente, passou-se o contrário. A ementa nada de especial tinha: batatas com bacalhau em quantidades reduzidas, azeite era quase uma miragem. Deram duas cervejas a cada um. Uns poucos figos e amêndoas torradas, quantidades para dez de cada mesa que sem muito custo uma só pessoa as comia. Em cada mesa havia uma garrafa de Vinho do Porto e um Bolo-Rei, este deveria ter cerca de doze a quinze dias, pois já tinha chegado ao quartel há cerca de oito e trazia mais três de viagem desde Luanda.

Assisti com muito desagrado e alguma amargura a tudo aquilo que me estavam a proporcionar. Só me apetecia abandonar o refeitório o mais rápido possível, mas não era fácil. Entretanto, tive um golpe de génio; falei com o superior e disse-lhe que me tinha esquecido de levar o talher e pedi permissão para ir à caserna busca-lo. Autorização dada, saí e não voltei mais. Não jantei, não fiquei com fome, pois o que tinha assistido saciou-me por completo.

Sei que houve, nessa noite, em muitos teatros de operação quem passou uma Noite de Natal muito pior, por força das circunstâncias, do que a nossa. Mas, face às condições que tínhamos, quem nos comandava deveria ter um pouco mais de respeito e de consideração por todos nós, quanto mais não fosse naquela noite.

O almoço do Dia de Natal foi mais aceitável, bifes com batatas fritas em quantidades aceitáveis. Convêm referir que a tal aconteceu devido à Diamang ter oferecido a carne de dois touros.

(Carlos Amaral)


sábado, 19 de dezembro de 2020

 


NATAL 2020

 



A quadra que atravessamos é de união, paz e reflexão... É tempo de acreditar e transformar o mundo num lugar onde todos os nossos sonhos se tornem realidade. Desejamos a todos os nossos camaradas, familiares e amigos um FELIZ   NATAL e um ANO NOVO cheio de realizações!

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

 FALECEU O RELVAS

Mais uma triste notícia chegou ao nosso conhecimento. O Relvas, como era conhecido entre nós deixou-nos ficar. De seu nome completo Manuel Fernando Relvas da Silva, tinha o número mecanográfico 03815569 e tinha a especialidade de Escriturário. Pela informação que obtivemos, foi vitima do vírus que está a assolar todo o mundo.

O seu corpo foi depositado no Cemitério de Santa Maria de Lamas, localidade de onde era natural, no passado dia 25 de Novembro.

Sobre a sua pessoa podemos afirmar que foi sempre um bom camarada, a sua postura e educação levou a que granjeasse bastantes amigos entre aqueles que o rodeavam.

Costumava ser uma figura habitual nos nossos almoços-convívio, como no último no Palácio Rauliana, o que demonstra a sua forte ligação a todos nós. 

Aos seus familiares e amigos apresentamos as nossas sinceras condolências.



segunda-feira, 2 de novembro de 2020

FALECEU O COSTA  (DO S.P.M.)



Tivemos, hoje, conhecimento do falecimento de mais um camarada nosso, desta vez foi o COSTA, de seu nome completo José Amaro Cunha Rodrigues da Costa, também conhecido por NATO. Pertencia ao Pelotão de Reconhecimento e Informação, com o número mecanográfico 11023469. O mesmo aconteceu no passado dia 29 de Outubro, depois de doença prolongada.  Residia no concelho de Braga.

O Costa não desempenhava funções relacionadas com a sua especialidade, prestava serviço no S.P.M. juntamento com o também já ido Armindo e ultimamente com o 1º. Sargento Morais. Por desempenhar essas funções, era por todos nós bem conhecido, pois na chegada do Correio eram muitos que o  abordavam para que andasse rápido nos procedimentos a efetuar.

Esteve presente nos nossos almoços-convívio em Viana do Castelo e no último que efetuamos, no ano 2019, no Palácio Rauliana.

Pessoa de bom trato, amigo de todos é com pesar que tivemos conhecimento do sucedido.
Aos seus familiares e amigos apresentamos as nossas condolências.

sábado, 17 de outubro de 2020

 CARTÃO DO COMBATENTE  (Portaria nr. 210/2020)





terça-feira, 29 de setembro de 2020

FALECEU O ANTUNES - (RECONHECIMENTO E INFORMAÇÃO)


                                                                                         

Mais uma triste notícia chegou ao nosso conhecimento. Faleceu, hoje, dia 29 de Setembro, o nosso camarada e amigo Luís António Ribeiro ANTUNES, nrº. mecanográfico 13130269, que tinha a especialidade de Reconhecimento e Informação.  O ANTUNES como era conhecido, no nosso meio, era um bom amigo. Fez parte da nossa equipa de Andebol em diversos jogos que efetuamos. Natural da cidade do Porto, vivia atualmente em Canelas - Vila Nova de Gaia. Esteve presente em muitos dos nossos encontros-convívio, que temos vindo a realizar, fazendo-se acompanhar da esposas e por vezes das suas netas.  

O seu corpo está em câmara-ardente na Capela de Santa Isabel, em Canelas e  será depositado no Cemitério dessa mesma freguesia.

Aos seus familiares e a todos os seus amigos, apresentamos as nossas sentidas condolências.

O Antunes encontra-se em baixo, o quarto a contar da esquerda






sexta-feira, 11 de setembro de 2020

APROVAÇÃO DO ESTATUTO  DO ANTIGO COMBATENTE


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 46/2020

de 20 de agosto

Sumário: Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99,de 20 de novembro, à primeira alteraçãoà Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei tem por objeto                                       

a) A aprovação do Estatuto do Antigo Combatente;

b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos

aos antigos combatentes.

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

2 — A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime

jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública,

alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014,

de 6 de março, e 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos -Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e

84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico

dos períodos de prestação de serviço militar de ex -combatentes, para efeitos de aposentação e

reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos

períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos

benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.


Artigo 2.º

Estatuto do Antigo Combatente

É aprovado o Estatuto do Antigo Combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual

faz parte integrante.

Artigo 3.º

Direitos dos antigos combatentes

1 — Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais

de natureza pública na esfera da defesa nacional.

2 — Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigo

combatentes são os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que

lhes sejam reconhecidos.

Artigo 4.º

Deveres dos antigos combatentes

Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram

Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes deveres:

a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições

competentes para verificar o usufruto dos seus direitos;

b) Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.

Artigo 5.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar,

a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e garantir um reporte

direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos

encontrados

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças

no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou

de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando -se nesse

caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, na sua redação atual.

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — (Anterior n.º 4.)»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um

complemento especial de pensão de 7 % ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação

de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do

artigo 2.º»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro


O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 — O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,

atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação

pecuniária cujo montante corresponde a 7 % do valor da pensão social por cada ano de prestação

de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.

2 — […]»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º

do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.


Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro

dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Aprovada em 23 de julho de 2020.


O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 12 de agosto de 2020.

Publique -se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 13 de agosto de 2020.

O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.



ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por Estatuto, estabelece o enquadramento

jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — São considerados antigos combatentes para efeitos do presente Estatuto:

a) Os ex -militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné -Bissau

e Moçambique;

b) Os ex -militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-

-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex -militares que se encontravam no território de Timor -Leste entre o dia 25 de abril de

1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex -militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto

nas alíneas anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas

nas alíneas a) a c).

2 — São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex -militares que tenham participado

em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros

de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário

da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.

3 — O Estatuto aplica -se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos

no âmbito dos números anteriores.

4 — O Estatuto não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das

Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o

regime legal específico que lhes é aplicável.

5 — As disposições previstas no presente Estatuto aplicam -se ainda às viúvas e viúvos dos

antigos combatentes identificados no n.º 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for

aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 — Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do

artigo anterior pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para

que sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do

serviço militar.

2 — O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se

comemoram os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 — Não obstante o disposto no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa

Nacional, pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões

e das Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande

Guerra, em colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.


Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 — A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente

Estatuto é emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo

combatente e a Administração Pública.

2 — A Direção -Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente

para proceder à emissão dos cartões de antigo combatente.

3 — O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de

cidadão nem o bilhete de identidade militar.

4 — O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 — O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo

responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 5.º

Insígnia nacional do antigo combatente

1 — É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de

antigo combatente das Forças Armadas portuguesas.

2 — A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente

Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em traje civil.

3 — Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente

os identificados no n.º 2 do artigo 2.º do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em

uniforme.

4 — O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria

do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Titular de reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto

será inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão de cidadão a designação

«Titular de reconhecimento da Nação», ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro.

Artigo 7.º

Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente

1 — A todas as viúvas ou viúvos de antigos combatentes, identificados no artigo 2.º, é emitido

um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administração

Pública.

2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram -se viúvas ou viúvos as pessoas

com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida

nos termos da lei civil, no momento da sua morte.

3 — A DGRDN é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou

viúvo de antigo combatente.

4 — Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou

viúvo, as entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à

DGRDN.

5 — O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui

o cartão de cidadão.

6 — O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.

7 — O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do

membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 8.º

Complemento e suplemento especial de pensão


As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento

especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento

especial de pensão previsto no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro


Artigo 9 ºBalcão Unico da defesa

— A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevan

de apoio aos antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos

de informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 — O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento

presencial ou atendimento telefónico.

Artigo 10.º

Unidade técnica para os antigos combatentes


1 — A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar,

a nível interministerial, a implementação do presente Estatuto.

2 — A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

3 — A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação

do Estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal

desenvolvimento das medidas de apoio económico -social e à saúde dos antigos combatentes.

4 — A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com

competência em razão da matéria.

5 — O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes

não é remunerado

Artigo 11.º

Rede nacional de apoio

1 — É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pel

DGRDN, a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da

exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de

serviços de apoio médico, psicológico e social.

2 — Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio

é prestado, também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como às viúvas ou viúvos

dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós -traumático de

guerra sofrido pelo antigo combatente.

3 — Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços

que compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não governamentais protocoladas

e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam

celebrados protocolos.

4 — As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos

realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação

sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.


Artigo 12.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto militar

1 — O CRSCM tem como missão recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso

sobre a temática do stress pós -traumático de guerra em contexto militar.

2 — O CRSCM tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado

com o impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente a perturbação

stress pós -traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto

de fatores de stress sofridos na saúde e bem -estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio

aos antigos combatentes e vítimas de stress pós -traumático de guerra e ou perturbação crónica

resultante da exposição a stress em contexto militar.

3 — Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos

celebrados ou a celebrar com as instituições de ensino superior.

Artigo 13.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

1 — O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de

mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada

dos recursos existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade

de vida, a autonomia e o envelhecimento bem -sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua

dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.

2 — Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos

deficientes militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 14.º

Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem -abrigo

1 — É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem -abrigo

que promove, em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional

para a integração das pessoas em situação de sem -abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento

das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente,

a segurança social e a União das Misericórdias Portuguesas, em articulação

com a DGRDN.

2 — Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através

de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes

e ou as associações de antigos combatentes e em estreita articulação com os objetivos

definidos no Plano de Ação 2019 -2020 da ENIPSSA.


Artigo 15.º

Direito de preferência na habitação social

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-

-abrigo, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, têm direito de

preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local

do Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado.


Artigo 16.º

Isenção de taxas moderadora

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos

cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, estão isentos do pagamento de taxas

moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 17.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada

área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade

do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no

artigo 4.º, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua

dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.


Artigo 18.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de 2020, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade

da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a viúva

ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente

Estatuto.

Artigo 19.º

Honras fúnebres

1 — Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, gozam do direito a ser velados

com a bandeira nacional, mediante pedido expresso pelo próprio ou a pedido da viúva ou viúvo,

de ascendentes ou descendentes diretos.

2 — Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.


Artigo 20.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes


O Estado, através da Liga dos Combatentes providencia a manutenção dos cemitérios e talhões

de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar

o respeito de Portugal pelos seus antigos combatentes.


Artigo 21.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro


Quando exista solicitação da viúva ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos

dos antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro,

devem ser repatriados com auxílio do Estado, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional, e entregues aos familiares para que lhes

seja feito funeral de acordo com a vontade da família.


Artigo 22.º

Protocolos e parcerias


1 — O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades,

públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens

e serviços aos antigos combatentes.

2 — Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério

da Defesa

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Direitos dos antigos combatentes


Diploma Legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro. . . . . . . . .

Lei n.º 21/2004, de 5 de junho . . . . . . . . . . .

Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro . . . . . . . . . .

Contagem de tempo de serviço militar.

Dispensa de pagamento de quotas.

Complemento especial de pensão.

Acréscimo vitalício de pensão.

Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação

atual.

Decreto -Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na

sua redação atual.

Pensão de ex -prisioneiro de guerra.

Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de novembro,

na sua redação atual.

Pensão de preço de sangue.

Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

Lei n.º 46/99, de 16 de junho . . . . . . . . . . . .

Decreto -Lei n.º 50/2000, de 7 de abril . . . . .

Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio

(RNA) às vítimas de stress pós -traumático de guerra.

Decreto -Lei n.º 358/70, de 29 de julho . . . . .

Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto . . . . . .

Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos

combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham

obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de

Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações,

tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente.

Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e

aos filhos de militares falecidos em combate.


Direitos dos deficientes das Forças Armadas (DFA)


Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na

sua redação atual.

Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição

gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção,

auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos

da função do órgão lesado ou perdido.

Assistência social.

Direito de opção pela continuação no serviço.

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade

igual ou superior a 90 % e lhes seja reconhecida a necessidade

de assistência de terceira pessoa.

Atualização automática de pensões e abonos.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de DFA.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação

protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75 % nos transportes de caminhos -de -ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento

oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas

com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas

N.º 162 20 de agosto de 2020 Pág. 14

Diário da República, 1.ª série

Diploma Legal Direitos

Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual

ou superior a 60 %.

Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem

de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa

vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior

a 60 %.

Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

na sua redação atual.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade

igual ou superior a 60 %.

Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

na sua redação atual.

Isenção de taxas moderadoras.

Direitos dos grandes deficientes das Forças Armadas (GDFA)

Decreto -Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, nasua redação atual.

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de

incapacidade igual ou superior a 90 %.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de GDFA.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação

protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75 % nos transportes de caminhos -de -ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento

oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas

com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas

(IASFA).

Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

na sua redação atual.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto -Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue.

Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

na sua redação atual.

Isenção de taxas moderadoras.

Direitos dos grandes deficientes do serviço efetivo normal (GDSEN)

Decreto -Lei n.º 250/99, de 7 de julho . . . . . . Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade

de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das

necessidades básicas.

Uso de cartão de GDSEN.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação

protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75 % nos transportes de caminhos -de -ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento

oficial e uso gratuito de livros e material escolar.


Diploma Legal Direitos

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas

com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas

(IASFA).

Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

na sua redação atual.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Outros deficientes militares

Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,

na sua redação atual.

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Decreto -Lei n.º 240/98, de 7 de agosto . . . . Acumulação de pensões e vencimentos.

Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

na sua redação atual.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

na sua redação atual.

Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar,

medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses

e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde

físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e

a recuperação da sua vida ativa.

Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas

médicas, atos judiciais, entre outros.

Readaptação, reclassificação e reconversão profissional.

Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à

redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade

permanente.

Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.



quinta-feira, 27 de agosto de 2020

 

COMPANHIA DE CAÇADORES 2697

A foto mostra-nos alguns elementos desta Companhia Operacional e que pertenceu ao nosso Batalhão. Entre eles encontra-se o HUMBERTO, o terceiro a contar da direita. A foto foi tirada na Piscina do Dundo, onde a referida Companhia esteve instalada durante algum tempo. Foi deslocada, posteriormente para o Alto Chicapa e nessa altura, o Humberto beneficiando de um "cunhazita" das grandes, pois o seu "padrinho" também o era, foi transferido para a CCS, onde se manteve até ao final da comissão. Serviço, propriamente dito, nunca lhe foi atribuído, andava por lá a fazer umas coisas; a mais importante terá sido a sua contribuição, com o seu saber e aptidão, na feitura da placa que foi colocada junto à Porta de Armas, alusiva à nossa presença naquele quartel.

Por ser uma pessoa de bom trato, com facilidade granjeou a confiança e amizade de todos os elementos da nossa Companhia, passando a ser  considerado um dos nossos. Pelos motivos expostos costuma ser presença habitual nos nossos Almoços-Convívio.  


Foto: do Humberto

 

domingo, 12 de julho de 2020

24-06-2020 | Audição da Secretária Estado dos RH e Antigos Combatentes |...

ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE

- Proposta de Lei apresentada ao Parlamento, pela Senhora Secretária de Estado Catarina Sarmento Castro, em 24  de Junho de 2020.


quinta-feira, 18 de junho de 2020




18 DE JUNHO DE 1972

Data que para todos nós tem um significado especial. Faz hoje 48 anos que regressamos de cumprir a missão que nos destinaram, e que a ela dificilmente poderíamos fugir.

Ao fim de quase 26 meses, de muito sacrifício e de muitas saudades, voltamos com uma alegria muito grande. Finalmente iríamos poder abraçar todos aqueles que durante esse tempo, também com muita saudade, aguardavam a nossa chegada.

O momento cada um o viveu à sua maneira, mas os seus semblantes eram a prova da grande satisfação que sentiam.

Nas nossas vidas, em tudo, HÁ UM ANTES E UM DEPOIS, mas este é especial