SERVIÇO DE SAÚDE OPERACIONAL
Bem vindo ao blog não oficial do Batalhão de Caçadores 2911/CCS um espaço para partilha de notícias, fotos, recordações e histórias relacionadas com o mesmo. Este Batalhão foi uma força militar formada no Reg. de Infantaria nr.2, em Abrantes, onde lhe foi ministrada a Instrução de Aperfeiçoamento Operacional (I.A.O.), composto pelas Companhias de Comandos e Serviços e de Caçadores 2696/2697/2698, para prestar serviço no Leste de Angola, distrito da Lunda, entre Abr/70 e Jun/72.
segunda-feira, 11 de agosto de 2025
quarta-feira, 18 de junho de 2025
18 DE JUNHO DE 1972
E já se passaram 53 anos do nosso regresso!!!!. Por esta hora, desse dia, vinhamos todos felizes, dentro de um avião, mas também ansiosos para que o tempo passasse, para podermos voltar a pôr os pés em terra firme, e dar por fim a nossa passagem, obrigatória, pela vida militar. Finalmente, iríamos poder começar a encarar o nosso futuro conforme os nossos desejos e não comandados por quem se achou, ao tempo, que podia dispor de nós para defender os seus ideais.
Aos que ainda resistem, desejamos muita saúde e enviamos-lhes um abraço de amizade, aos que já partiram o nosso respeito e as nossas saudades.
terça-feira, 10 de junho de 2025
ACONTECEU NO POSTO MÉDICO
A foto mostra pelos semblantes dos presentes, sorrisos "marotos", que algo de misterioso está a acontecer!!! Será uma "partidinha" que fizeram ao DR. SANTOS COELHO, ou uma oferta que lhe estão a fazer? Ficámos na dúvida: só os intervenientes poderão esclarecer.
quinta-feira, 5 de junho de 2025
segunda-feira, 19 de maio de 2025
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quinta-feira, 8 de maio de 2025
07 DE MAIO
Faz hoje 55
anos que após dez dias de viagem, em alto mar, chegamos e desembarcamos no
Porto de Luanda. A chegada aconteceu às 10,30 horas da manhã. Já noite meteram-nos dentro de carruagens,
ferroviárias, sem quaisquer condições para o transporte de seres humanos e
rumamos ao Campo Militar do Grafanil, onde chegamos perto da meia-hora do dia
8. Em condições deploráveis passamos a noite; deram-nos um pano de tenda e um
cobertor e mandaram-nos para um barraco que só tinha cobertura, entretanto, já
eram 3 horas da madrugada. Com tais condições, admito que poucos
conseguiram dormir, pois, também, não houve tempo para tal. Por volta das 6,30 levantamo-nos
para o pequeno almoço e tivemos formatura às 7,10 para se desfilar em
apresentação ao Comandante da Região Militar. Tudo para nós era novidade e a
temperatura foi das coisas que mais estranhamos, pois na metrópole ainda fazia
frio. Assim, começou a nossa passagem por terras de Angola.
quinta-feira, 1 de maio de 2025
ALMOÇO - CONVÍVIO 2025
Realizou-se
no passado dia 26 de Abril, conforme estava programado o nosso habitual Almoço-Convívio,
este o 33º, que teve lugar na cidade de Alcobaça, no Hotel Santa Maria.
Estiveram
presentes 65 pessoas, sendo 26 “militares” e os restantes seus familiares e
convidados. Mais não comparecerem, alguns com justificações válidas, que passam
muitas delas pela idade que todos estamos a atingir. o que começa a dificultar
a mobilidade.
Como sempre acontece notou-se uma satisfação
enorme no reencontro de velhos amigos e camaradas. Durante o tempo que
permanecemos juntos, como é habitual, recordaram-se, coisas boas e outras nem
tanto, que se passaram enquanto cumprimos a missão a que nos destinaram.
O local onde
foi feito o repasto, pelos comentários, agradou a todos, por isso o “organizador,
o Raúl, está de parabéns. Os nossos agradecimentos pela sua habitual dedicação
aos eventos que se vão fazendo. A confirmar o agrado de todos foi que, unanimemente,
ficou “alinhavado” que o próximo Convívio, será feito no mesmo local não só
pelos serviços que nos prestaram, mas, também pela sua localização, centro do
país ficando, assim, favorável em termos de distância a todos.
No decorrer
do almoço teve-se conhecimento, que aquele dia, era uma data importante para um
casal presente, o Gomes e a sua esposa comemoravam as Bodas de Ouro do seu enlace
matrimonial, foi-lhes feito um miminho cantando-lhes os Parabéns acompanhado de
um pequeno bolo comemorativo, com vela.
Para encerramento do convívio procedeu-se ao
corte do Bolo da Companhia, que todos saborearam acompanhado do respetivo “champagne”
e cantando os Parabéns a todos os presentes.
A seguir
todos começaram a preparem-se para regresso às sua casas, notando-se nos seus
semblantes a satisfação pelas recordações que o encontro proporcionou.
Fizeram-se as despedidas com o desejo que o tempo passe depressa para nos
podermos juntar novamente.
domingo, 27 de abril de 2025
27 DE ABRIL
Faz hoje 55 anos (1970), que por imposição, embarcamos, no Navio Pátria, para terras de Angola, para cumprimento de uma comissão, que nos diziam ser ao serviço da Pátria.
Das muitas datas que temos como "marcos" nas nossas vidas, esta deverá ser uma das mais importantes, pois íamos para a guerra, o que a todos assustava. Também éramos foçados a parar o nosso crescimento, motivando, em alguns casos, a modificarmos a nossa forma de estar, e até a alterar todas as prespectivas que tínhamos para o futuro.
Creio, que passados todos estes anos, desse tempo, só nos resta algumas lembranças, e dessas a mais importantes são as amizades que criamos, que ainda são bem visíveis.
Fazemos votos para que as guerras acabem, para que aos jóvens de todo o mundo não aconteça o que aconteceu a nós.
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Navio Pátria, em 27/04/1970. Os da fotos poderão ser alguns da nossa Companhia |
segunda-feira, 14 de abril de 2025
terça-feira, 8 de abril de 2025
m 1967, seis anos depois do início da guerra em Angola, a PIDE/DGS começou a recrutar novos membros entre algumas etnias africanas com o objetivo de integrá-los num novo grupo paramilitar autóctone, criado nesse ano pelo inspetor Óscar Cardoso, que tinha então sido transferido para Angola. Esse grupo ficaria conhecido como os “Flechas”.
O emprego de grupos autóctones em ações de combate contra insurgentes independentistas não era uma novidade. Porém, ao contrário de grupos semelhantes criados por ingleses, franceses ou sul-africanos, os “Flechas” atuavam na dependência direta dos serviços secretos da PIDE/DGS. Com a sua criação em 1967 procurou-se, acima de tudo, melhorar a capacidade de recolha de informações estratégicas, operacionais e táticas, tentando desenvolver ações encobertas e clandestinas de combate aos grupos insurgentes, que ganhavam cada vez mais terreno em Angola.
Os “Flechas” eram constituídos principalmente por bosquímanos, um povo que habitava a parte sul de África há vários séculos e que se dedicava à caça e à recoleção. Foi o próprio Óscar Cardoso que lhes escolheu o nome, por utilizarem arcos e flechas envenenadas para caçarem. A grande vantagem de formar um grupo de bosquímanos estava no seu conhecimento do território africano — conseguiam permanecer vários dias destacados em território hostil, alimentando-se do que a natureza lhes dava, perseguindo pistas e seguindo o rasto de insurgentes.
Uma vez encontrados os acampamentos dos independentistas, bastava conduzirem ações de vigília para obterem mais informações e esperarem para fazer uma emboscada. A ordem era que capturassem os opositores e os levassem para serem interrogados. Porém, isso raramente acontecia — na maioria das vezes, os “Flechas” acabavam por matar os insurgentes durante os confrontos. As informações recolhidas no acampamento eram depois entregues a elementos da PIDE/DGS para serem analisadas.
segunda-feira, 24 de março de 2025
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
RECORDAÇÕES
Foto de uma das refeições a bordo do navio Pátria na nossa viagem com destino a Angola. O pessoal da foto pertencia ao Pelotão de Enfermagem, com dúvidas no primeiro da esquerda que não consigo identificar.
P.S. - Por informação, num comentário à foto, conseguiu-se saber que o nosso camarada que faltava identificar: é o Cabral - 1º Cabo cozinheiro
(Foto "gamada" da folha do facebok do António Barata)
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Da esuerda para a direita: Cabral - Elias - Castro - Morais - Serralha - Barata |
domingo, 26 de janeiro de 2025
ALMOÇO - CONVÍVIO - 2025
Dando seguimento à tradição, vamos-nos reunir mais uma vez para que, à mesa, num almoço, que neste caso será o 33º., podermos fortificar as amizades que se vão mantendo ao longo dos anos. Este ano vai realizar-se na cidade de Alcobaça, no Hotel Santa Maria. Está agendado para o próximo dia 26 de Abril.
A organização é do nosso camarada RAÚL, que desde já aceita reservas para o evento. As mesmas poderão ser feitas através dos seguintes contactos:
TELEMÓVEL 967 602 204 EMAIL: raulreinaramos@gmail.com
Contamos com todos vós, pois todos já começamos a ser poucos. Para se facilitar a presença de todos, para este encontro, foi escolhida a zona centro do país,
VAMOS TODOS MARCAR PRESENÇA EM ALCOBAÇA
sexta-feira, 3 de janeiro de 2025
BENEFÍCIOS ADICIONAIS DE SAÚDE (DESCONTOS NOS MEDICAMENTOS)
Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de dezembro
Portaria n.º 372-C/2024/1
de 31 de dezembro
O Programa do XXIV Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos dignificar e respeitar os antigos combatentes e a sua memória, avaliando a natureza e o aumento dos apoios que lhes são concedidos.
Nessa linha da dignificação e respeito dos antigos combatentes e da sua memória, e após avaliação da natureza dos apoios, entendeu-se que os antigos combatentes devem ter benefícios adicionais de saúde, nomeadamente, pela comparticipação de medicamentos, tendo sido, por isso, aditado o artigo 16.º-A ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual, o qual prevê um apoio aos pensionistas de 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, e um apoio aos antigos combatentes não pensionistas do Estatuto do Antigo Combatente de 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos. Não obstante, a atual conjuntura económico-financeira implica que o presente regime seja implementado de forma faseada.
Por sua vez, nos termos do n.º 4 do referido artigo 16.º-A, a operacionalização do procedimento é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro, com os artigos 8.º, 10.º, 12.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 6705/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2024, pela Secretária de Estado da Saúde e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, ambas no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de acesso dos antigos combatentes aos benefícios adicionais de saúde previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente e define a operacionalização do respetivo procedimento.
Artigo 2.º
Benefícios dos antigos combatentes pensionistas
1 - Os antigos combatentes pensionistas têm direito a uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, nos termos dos números seguintes.
2 - Durante o ano de 2025, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional é calculado nos seguintes termos:
i) Se o preço de venda ao público (PVP) do medicamento for superior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % aplica-se sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço de referência; ou
ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % é calculada sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento;
b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional é calculado por aplicação da percentagem de 50 % sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.
3 - A partir do ano de 2026, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional:
i) É calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou
ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, limita-se apenas ao PVP do medicamento;
b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento.
Artigo 3.º
Benefícios dos antigos combatentes não pensionistas
Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre o PVP do medicamento ou sobre o preço de referência, quando o medicamento se encontra inserido em grupo homogéneo.
Artigo 4.º
Prescrição
1 - Para os efeitos previstos na presente portaria, os medicamentos são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
2 - A aplicabilidade dos benefícios adicionais de saúde depende da menção expressa à presente portaria, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à conclusão da adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica, o benefício será aplicado, também, a título excecional, e temporário, a receitas médicas que não contenham menção expressa à presente portaria.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a prescrição será considerada válida para efeitos de comparticipação desde que, cumulativamente:
a) O utente tenha direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos referente ao estatuto de antigo combatente devidamente registado no Registo Nacional de Utentes;
b) A prescrição cumpra os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º
Dispensa
1 - A verificação das condições de comparticipação é realizada na data de dispensa dos medicamentos, e pressupõe que as receitas médicas contenham a menção expressa à presente portaria, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a receita médica não contenha menção expressa à presente portaria, deverá, a título excecional, e temporário, ser efetuada a validação da aplicação do regime especial de comparticipação referente ao estatuto de antigo combatente, com base na informação que conste no Registo Nacional de Utentes.
3 - Na situação referida no número anterior, o regime de comparticipação aplicável será determinado em conformidade com a condição de antigo combatente registada.
Artigo 6.º
Não acumulação
O regime excecional previsto na presente portaria não é acumulável com outros regimes, aplicando-se ao beneficiário, em caso de coexistência, o benefício que lhe for mais favorável.
Artigo 7.º
Financiamento do custo de aquisição de medicamentos na parcela não comparticipada pelo Estado
1 - Os encargos com a atribuição dos benefícios adicionais de saúde previstos na presente portaria são financiados pelas verbas previamente inscritas anualmente no orçamento da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) e no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), na proporção, respetivamente, de 50 % do total da despesa realizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, bem como nas situações em que o procedimento utilizado obvie ao pagamento inicial, pelos beneficiários do estatuto do antigo combatente, do custo de aquisição de medicamentos na parcela do preço não comparticipada pelo Estado, o procedimento a observar no âmbito do respetivo financiamento é o seguinte:
a) A DGRDN transfere, até ao penúltimo dia de cada mês, para a ACSS, I. P., o montante correspondente a 50 % dos benefícios adicionais pagos no mês anterior pelo orçamento da saúde;
b) Para os efeitos previstos na alínea anterior, a ACSS, I. P., comunica à DGRDN, até ao dia 15 de cada mês, o valor dos pagamentos efetuados.
Artigo 8.º
Troca de informação entre as áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social
1 - As áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social comunicam, de forma automatizada, os dados estritamente necessários à identificação dos beneficiários do estatuto do antigo combatente e a respetiva condição de pensionista, nos termos da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode existir um período de transição em que as entidades das áreas governativas trocam informação nos termos a definir no protocolo referido no artigo 9.º
3 - Compete à DGRDN e às entidades pagadoras de pensões a identificação dos antigos combatentes que podem usufruir dos benefícios adicionais de saúde previstos na presente portaria.
Artigo 9.º
Segurança e proteção de dados
1 - Os sistemas de informação das áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social devem garantir o cumprimento dos preceitos legais no âmbito da proteção de dados e cibersegurança, para assegurar a conformidade do acesso da respetiva informação.
2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior devem proceder, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações e transações necessárias, viabilizando a rastreabilidade dos seus autores e a informação que se considerar necessária, incluindo a respetiva data e hora, efetuadas ao abrigo da presente portaria.
3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 10.º
Protocolo
As entidades das áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social com competência na matéria, e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., celebram, no prazo máximo de 30 dias após a produção de efeitos da presente portaria, um protocolo de colaboração que defina a solução tecnológica adequada para o procedimento desmaterializado, incluindo também a matéria da proteção de dados pessoais, de modo a assegurar a identificação dos beneficiários do estatuto dos antigos combatentes.
Artigo 11.º
Monitorização
O INFARMED, I. P., envia, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que a informação reporta, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da saúde, um relatório relativo à execução da presente portaria.
Artigo 12.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de orientações dos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de dezembro de 2024, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O regime contido na presente portaria aplica-se a todas as receitas dispensadas a partir de 1 de janeiro de 2025, independentemente da data de prescrição.
Em 30 de dezembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castelo Branco. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.